Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0038703-34.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: E. M. V. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATORA ORIGINÁRIA REMOVIDA PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUCESSÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO SUCESSOR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 373 do Regimento Interno, o relator originário permanece competente para o juízo de retratação somente quando ainda integra o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. 2. A remoção do relator originário para outro órgão fracionário antes do retorno dos autos para retratação determina a competência do magistrado que assumiu a cadeira do relator originário. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO A Desembargadora Dilmari Helena Kessler relatou o acórdão proferido na Apelação Criminal n.º 0038703-34.2023.8.16.0014 (seq. 48.1). Por ocasião do retorno dos autos para eventual juízo de retratação, determinado pela 1ª Vice-Presidência (seq. 57.1), declinou da competência ao fundamento de que, em função da sua remoção para a 5ª Câmara Criminal neste ínterim, aplicar-se-ia a regra do art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno. Assim, determinou o encaminhamento do feito ao seu sucessor no colegiado. O Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, da 3ª Câmara Criminal, também declinou da competência. Assinalou que o acórdão submetido à revisão foi relatado pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler, cabendo-lhe a atribuição de exercer o juízo de retratação independentemente de atualmente integrar outro órgão fracionário. Por fim, a Desembargadora Dilmari Helena Kessler suscitou exame de competência. Consignou que, nos termos do art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno, sua saída do colegiado em que relatou o acórdão transfere a competência para o juízo de retratação ao seu sucessor no colegiado. Por tal razão, determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para solução da controvérsia. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência regimental para julgamento da Apelação Criminal nº 0038703-34.2023.8.16.0014, interposta em ação penal. A controvérsia consiste em definir se a retratação deve ser examinada pela relatora originária do acórdão recorrido, mesmo após sua remoção para outro órgão fracionário, ou pelo Desembargador que a sucedeu na composição da Câmara que proferiu a decisão submetida à revisão. Nos termos do art. 373, caput, do Regimento Interno, os autos encaminhados para retratação serão conclusos, por prevenção, ao relator originário, desde que este ainda integre o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece regra diversa para a hipótese de alteração da composição do colegiado, determinando que, não mais integrando o órgão julgador, o relator originário será substituído por seu sucessor para fins de apreciação da retratação. Confira-se: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário. No caso em exame, verifica-se que a Desembargadora Dilmari Helena Kessler, relatora do acórdão recorrido, deixou de integrar a 3ª Câmara Criminal em decorrência de sua remoção para a 5ª Câmara Criminal, formalizada em 24.02.2025 pelo Decreto Judiciário n.º 83/2025-D.M. O retorno dos autos para eventual juízo de retratação, por sua vez, somente ocorreu em 26.05.2026, por determinação da 1ª Vice-Presidência (seq. 57 e 58). Naquele momento, a cadeira anteriormente ocupada pela relatora já havia sido assumida pelo Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, circunstância que inclusive permanece inalterada até o presente momento. Nessa conjuntura, a hipótese subsome-se exatamente à previsão do art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno. Não se trata de situação em que a relatora originária permaneceu vinculada ao órgão julgador que proferiu o acórdão, mas, ao contrário, de caso em que houve sucessão regular na composição da Câmara antes mesmo do retorno dos autos para retratação. Consequentemente, a competência para apreciação do juízo de retratação não mais pertence à relatora originária, que não mais integra o órgão julgador, devendo ser exercida pelo magistrado que a sucedeu na composição da 3ª Câmara Criminal, observando- se a disciplina expressamente estabelecida pelo Regimento Interno. Conclui-se, portanto, pelo acolhimento do exame de competência. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Benjamim Acácio de Moura e Costa, da 3ª Câmara Criminal (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 373, parágrafo único). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-01
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